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Boletim informativo SETEMBRO
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BOLETIM INFORMATIVO DEZEMBRO
Reforma antecipada
Plano de Desenvolvimento Rural da R.A. dos Açores
Portaria n.º 1/2002 de 10 de Janeiro
O Plano de Desenvolvimento Rural para a Região dos Açores, engloba no seu regime de aplicação, a intervenção "Reforma Antecipada".
Os objectivos deste plano são:
- Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas actividades agrícolas;
- Favorecer a substituição de agricultores idosos por agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes;
- Reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições satisfatórias de viabilidade económica.
REGIME DA AJUDA
BENEFICIÁRIOS
Todos os cedentes desde que:
- Venham exercendo actividade agrícola a título principal, durante os últimos 10 anos;
- Tenha idade compreendida entre os 55 e 64 anos, à data de apresentação da candidatura;
- Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, tendo a sua situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de pelo menos 10 anos, que lhes permita completar ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
- Não tenham requerido nem aufiram pensão de invalidez;
- Sejam titulares de uma exploração agrícola com uma área mínima de 1 ha de SAU, com excepção das explorações cuja actividade principal seja a pecuária, em que a área mínima elegível é de 4 ha de SAU;
- Declarem a totalidade da área da sua exploração;
- Assegurem a utilização futura da totalidade da sua exploração agrícola;
- Assumam os compromissos dos cedentes.
Compromissos dos Cedentes
- Cessar definitivamente a actividade agrícola, até completar os 65 anos de idade, após a celebração do contrato de atribuição de ajuda e no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato;
- Não requerer a pensão de invalidez;
- Requerer a pensão de velhice três meses antes de satisfazer as respectivas condições de atribuição, excepto se a aprovação da candidatura ocorrer nesse período, caso em que o deverão fazer no mês imediatamente seguinte ao da aprovação;
- Remeter ao IROA durante Janeiro de cada ano, após início do pagamento da ajuda e durante o período de atribuição das ajudas previstas na lei, uma declaração sobre compromisso de honra em como não exercem actividade agrícola com fins comerciais.
Obrigações dos Cônjuges
Podem ser concedidas ajudas ao cedente e respectivo cônjuge desde que este trabalhe na exploração agrícola e ambos cessem simultaneamente a actividade, ficando o cônjuge obrigado a:
- Ter pelo menos 55 anos de idade e não ter atingido os 65 anos à data de cessação da actividade agrícola;
- Estar inscrito na segurança social como produtor agrícola ou cônjuge do produtor agrícola, ter a situação agrícola regularizada e e ter contribuído durante um período de , pelo menos 10 anos, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
- Ter dedicado à agricultura, na exploração em causa e nos últimos quatro anos, pelo menos metade do seu tempo de trabalho;
- Não auferir nem ter requerido pensão de invalidez;
- Assumir os compromisso inerentes aos cedentes;
CESSIONÁRIOS
Condições de Acesso do Cessionário Agrícola
Excepto no caso de venda da exploração à reserva de terras, o cessionário da exploração deve reunir as seguintes condições :
- Ser agricultor a título principal à data da candidatura;
- Ter capacidade profissional adequada e devidamente atestada pelos serviços da ilha da Direcção Regional de Desenvolvimento agrário (SDA);
- Ter idade inferior a 50 anos , à data da apresentação da candidatura. No caso de pessoas colectivas, o administrador ou gerente responsável pela exploração deve obedecer a esta condição. Este limite não é aplicável no caso de o cessionário ser o proprietário das terras libertadas;
- Ter a residência ou sede, no caso das pessoas colectivas, na ilha em que se localiza a exploração transmitida;
- Assumir os compromissos do cessionário Agrícola;
Compromissos do Cessionário Agrícola
- Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;
- Respeitar as normas mínimas de ambiente, higiene e bem estar dos animais nos termos da legislação em vigor;
- Garantir a melhoria da viabilidade económica da sua exploração através do aumento em pelo menos 20% da SAU, com a área transmitida, devendo atingir um mínimo de quatro ha no caso da nova exploração ter como actividade principal a pecuária e 1 ha para as outras produções;
- No caso de jovem agricultor, garantir a melhoria da viabilidade económica da exploração do cedente através de uma das seguintes formas:
i. Aumento de pelo menos 20% da SAU, devendo atingir no mínimo 4 ha no caso da nova exploração ter como actividade principal a pecuária e 1 ha para as outras produções;
ii. Acréscimo mínimo de 5% do rendimento de trabalho por UTA, nos próximos dois anos;
iii. Melhoria da capacidade profissional em relação ao cedente, demonstrada pelo nível de habilitações literárias ou por cursos de formação profissional reconhecidos pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.;
- Manter a actividade agrícola na exploração durante pelo menos 5 anos e, em qualquer caso, até ao termo do contrato de atribuição da ajuda ao cedente.
Cessionário não Agrícola
O cessionário, pessoa individual ou colectiva, que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas, deve comprometer-se a utilizar as terras recebidas do cedente durante pelo menos 10 anos, nas seguintes condições alternativas:
- Proceder á florestação de acordo com um projecto aprovado pelos serviços oficiais competentes;
- Criar reservas agro-ecológicas de um modo compatível com a protecção ou melhoria da qualidade do ambiente e do espaço rural.
Trabalhadores Agrícolas
Podem ser concedidas ajudas aos trabalhadores do cedente, familiares ou não (com excepção do cônjuge) que reunam as seguintes condições:
- Estejam no momento da cessação da actividade, a trabalhar na exploração do cedente;
- Tenham idade compreendida entre os 55 e os 64 de idade, à data da apresentação da candidatura;
- Tenham trabalhado na exploração do cedente, a tempo inteiro, durante os últimos cinco anos;
- Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem na actividade agrícola, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 10 anos, que lhes permita completar, ao atingir os 65 anos de idade, o prazo de garantia;
- Assumam todos os compromissos assumidos pelos cedentes.
MONTANTES E LIMITES DA AJUDA DO CEDENTE
Montante
Esta ajuda é calculada tendo em conta uma indemnização de base anual de:
3.600 € para o cedente individual;
4.500 € para o cedente com cônjuge a cargo;
5.700 € para o cedente e cônjuge no caso das ajudas concedidas a ambos.
A indemnização prevista anteriormente é acrescida de um prémio complementar de 300 €/ano por ha de área elegível.
Limites
A ajuda é paga em prestações mensais até um limite de:
725 €/mês no caso do cedente individual;
800 €/mês no caso do cedente com cônjuge a cargo;
900 €/mês no caso do cedente e cônjuge.
O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos, até aos 70 anos de idade do beneficiário.
MONTANTES E LIMITES DA AJUDA AOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS
O montante da ajuda é de 291 €/mês.
O pagamento efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos, até aos 65 anos do beneficiário.
Acumulação de Ajudas
O montante pago aos beneficiários a título do prémio por abandono da produção leiteira é acumulável com o montante pago a título da ajuda, até que o valor de ambas não exceda os montantes máximos previstos por lei.
PENALIZAÇÕES
Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos pelo cessionário agrícola ou não agrícola, fica este obrigado a indemnizar o Estado no montante equivalente a 10 % das ajudas recebidas até aquela data pelo cedente, com um mínimo de 2.000 €, ficando ainda impedido de se candidatar a qualquer ajuda no âmbito do PDRu-Açores, durante o período restante da atribuição da ajuda ao cedente, mas nunca por um período inferior a 5 anos.
Excepcionalmente não se aplicarão as sanções anteriormente previstas nos seguintes casos:
- Morte do cessionário;
- Incapacidade profissional de longa duração (superior a três meses);
- Exclusivamente no caso de explorações familiares, morte ou incapacidade profissional de longa duração do cônjuge, ou outro membro do agregado familiar que coabitando com o beneficiário exerça na unidade de produção trabalho exclusivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma;
- Expropriação de parte importante da unidade de produção (comprovada pela entidade expropriante), caso a mesma não fosse previsível à data da instalação do cessionário;
- Catástrofe natural grave que afecte, de modo significativo, a superfície agrícola da unidade de produção;
- Acidente meteorológico grave que, afectando o cumprimento dos compromissos no ano em que se verifica, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não havendo neste caso lugar à rescisão do contrato;
- Destruição acidental das instalações do cessionário destinadas aos animais;
- Epizootia que afecte total ou parcialmente o efectivo pecuário da unidade de produção.
Todas as provas destas situações devem ser apresentadas por escrito aos Serviços de Desenvolvimento Agrário ou ao IROA, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Fonte: Ministério da Agricultura
(http://www.ifadap.min-agricultura.pt/ifadap/incentivos/acores/pdru)