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Boletim informativo SETEMBRO
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BOLETIM INFORMATIVO SETEMBRO
Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas
Portaria nº 39/2004 de 20 Maio
As ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas, encontram-se regulamentadas na portaria mencionada, e da qual transcrevemos o seguinte extracto com o que nos parece mais relevante. Para mais informações os interessados deverão contactar a sua Associação, ou consultar a referida legislação.
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimentos em explorações agrícolas que visem, nomeadamente:
- A redução dos custos de produção;
- A melhoria e a reconversão da produção;
- A melhoria da qualidade;
- A preservação e melhoria do ambiente natural, condições de higiene e normas relativas ao bem-estar animal;
- A promoção da diversificação das actividades da exploração, nomeadamente os investimentos em actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas realizados nas explorações agrícolas.
Beneficiários e condições de acesso
- Assegurem o exercício da actividade agrícola na exploração, nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada;
- Tenham uma exploração com a área igual ou superior a 0,5 ha;
- Apresentem uma candidatura na qual as máquinas agrícolas não ultrapassem os 10 hp e se destinem às actividades mencionadas na alínea a) do n.º 2;
- Se comprometam a manter a maquinaria ou equipamento, nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada, durante um período mínimo de 5 anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas;
- Possuam capacidade profissional adequada;
- Sejam titulares de uma exploração agrícola cuja viabilidade económica possa ser demonstrada através da análise das suas perspectivas, entendendo-se como tal aquela que apresente um volume mínimo de produção potencial;
- Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar.
- Podem beneficiar das ajudas previstas para os Pequenos e Outros Projectos os Agricultores, em nome individual, que reúnam as seguintes condições:
- Pretendam efectuar investimentos nas seguintes vertentes do sector produtivo:
- Produção pecuária (bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura e cunicultura);
- Horticultura;
- Fruticultura;
- Floricultura;
- Apicultura;
- Batata-semente;
- Culturas industriais; e/ ou pretendam efectuar investimentos em actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas (produtos do Anexo I do Tratado), nas explorações agrícolas;
- No caso de ajudas à produção pecuária, sejam titulares de uma exploração que não se encontre em sequestre sanitário;
- Sejam titulares de uma exploração agrícola cuja viabilidade económica possa ser demonstrada através da análise das suas perspectivas, entendendo-se como tal aquela que cumpra os critérios previstos no Anexo III ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante;
- Possuam capacidade profissional adequada;
- Se comprometam assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura venha a ser aprovada, durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto;
- Tenham, ou comprometam-se a introduzir a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, bem como a mantê-la durante um período de pelo menos cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto;
- Apresentam a sua situação regularizada perante a segurança social e os serviços de administração fiscal;
- Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal;
- Assegurem o normal escoamento do acréscimo de produção associado ao investimento.
- Pode também beneficiar do tipo de ajudas referidas no número anterior, a pessoa Colectiva que, nos termos do respectivo estatuto exerça a actividade agrícola como actividade principal, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, preencham os requisitos exigidos para o agricultor em nome individual.
- Relativamente aos números 2 e 3 os beneficiários com idade superior a 70 anos deverão indicar um substituto que, reunindo as condições expressas na alínea d) do n.º 2 assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração em causa, em caso de impedimento do candidato.
Forma e valores das ajudas
-
As ajudas são concedidas sob a forma de subsídios em capital a fundo perdido, deacordo com o Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
-
As ajudas serão concedidas, até um limite máximo de investimento elegível por Exploração, no período 2000 – 2006, de €224.459,05 (45.000.000$00). Excepcionalmente, e por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, esse limite poderá elevar-se a €498.797,90 (100.000.000$00).
Limites à apresentação de projectos
- Os candidatos às ajudas no âmbito dos Micro-Projectos poderão apresentar apenas um projecto por ano.
- Os candidatos às ajudas no âmbito dos Pequenos e Outros projectos poderão apresentar no máximo três projectos no decorrer do período de aplicação deste diploma, sendo que:
- A apresentação do segundo e terceiro projectos só poderá ocorrer após a data a partir da qual se consideram realizados todos os investimentos do projecto anterior;
- O somatório dos investimentos elegíveis dos projectos não pode exceder, no seu conjunto €224.459,05 no período de 2000-2006.
Jovens agricultores
Tipos de Ajudas
Os jovens agricultores podem beneficiar das seguintes ajudas:
- Ajudas à primeira instalação:
i) Prémio de instalação;
ii) Despesas de instalação;
b) Ajudas aos investimentos.
- Às ajudas referidas na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no Capítulo anterior, em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente Capítulo.
Processo de candidatura
Apresentação das candidaturas
-
As candidaturas são formalizadas através da apresentação, em triplicado, junto dos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, de formulário próprio, de acordo com o modelo a fornecer por estes organismos ou pelo IFADAP, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
- O período de candidatura decorrerá de Janeiro a Outubro de cada ano, com Excepção do ano 2001, em que este período decorrerá de Abril a Novembro.
Pagamento das ajudas
- O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar a concessão de adiantamentos.
- Os pagamentos referentes aos Micro-Projectos e ao prémio à instalação de jovens Agricultores, são feitos de uma só vez, após a celebração do contrato de atribuição da ajuda.
- O pagamento das demais ajudas pode ser efectuado no máximo em quatro prestações, tendo lugar a primeira após a realização de, pelo menos, 25% do investimento aprovado e as restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos, contra entrega dos documentos comprovativos das despesas.
- Os documentos comprovativos das despesas efectuadas deverão ser entregues nos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e posteriormente enviados ao IFADAP.
Investimentos Excluídos e Despesas Condicionadas
- No sector do leite e produtos lácteos são excluídos os investimentos :
- Que elevem o número de vacas leiteiras acima de 50 unidades por UTA e acima de 80 unidades por exploração ou, se a exploração dispuser de mais de 1,6 UTA exclusivamente utilizadas no sector, tais investimentos prevejam o aumento do número de vacas em mais de 20% em relação ao já existente;
- De explorações que não detenham capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou toneladas de matéria seca;
- De explorações sem quota leiteira necessária para a situação pós-investimento;
- De explorações com quota leiteira, após investimento, superior a 500 ton/ano, excepto em explorações já detentoras de quota superior a 500 ton/ano, desde que não impliquem o seu aumento;
- Que, quando prevejam a instalação de pastagens permanentes, não tenham obtido parecer técnico favorável por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, relativamente à adequação do local para a realização dos investimentos propostos.
Nota: Para efeitos de apreciação das candidaturas, também pode ser considerada como “quota leiteira” aquela que constar de contratos de promessa de transferência definitiva de quota, a efectivar aquando da celebração do contrato de atribuição das ajudas.
- No sector da produção de carne de bovino, são excluídos os investimentos:
- Que, nas explorações com um número de novilhos e vacas aleitantes até 15 CN, conduzam a uma densidade pecuária total (considerando todos os bovinos, ovinos e caprinos) superior a 3 CN/ha de superfície forrageira, excepto nos investimentos destinados à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações pecuárias ou ao bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento das capacidades;
- Que, nas explorações com um número de novilhos e vacas aleitantes superior a 15 CN, conduzam a uma densidade pecuária total superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto nos investimentos destinados à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações pecuárias ou ao bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento das capacidades;
- Em explorações sem capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a satisfação de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou em toneladas de matéria seca;
- Relativos à aquisição de bovinos de engorda;
- Que, quando prevejam a instalação de pastagens permanentes, não tenham obtido parecer técnico favorável por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, relativamente à adequação do local para a realização dos investimentos propostos.
Nota: para efeitos de conversão considera-se:
- Touros, vacas e outros bovinos de mais de 2 anos e equinos de mais de seis meses: 1 CN
- Bovinos de seis meses a dois anos: 0,6 CN
- Ovinos e caprinos: 0,15 CN.
- Nos sectores dos ovinos, caprinos e equinos e da cunicultura são excluídos os investimentos:
- Explorações sem capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a satisfação de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou em toneladas de matéria seca;
- Que, quando prevejam a instalação de pastagens permanentes, não tenham obtido parecer técnico favorável por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, relativamente à adequação do local para a realização dos investimentos propostos.
- No sector da suinicultura são excluídos os investimentos:
- Que nas explorações em regime intensivo, conduzam ao aumento do número de lugares de porcos em crescimento e engorda;
- Realizados em explorações que, após investimento, não disponham de capacidade para produzir pelo menos 35% das necessidades alimentares do efectivo, expressas em unidades forrageiras ou toneladas de matéria seca, excepto para investimentos que não impliquem aumento da capacidade de produção;
- Em explorações pecuárias em regime intensivo, com capacidade inferior a 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de engorda/ano;
- Cuja produção não se destine ao mercado interno da Região.
Nota: Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.
- No sector da horticultura são excluídos os investimentos que não satisfaçam as seguintes condições:
- Nos casos de investimentos em horticultura sob-coberto, os beneficiários devem possuir, após o investimento, uma área mínima coberta de:
- 500m 2, nas ilhas de São Miguel e Terceira;
- 200 m 2, nas restantes ilhas.
- Nos casos de investimentos em horticultura ao ar livre os benefícios devem possuir, após o investimento, uma área mínima de 1000 m 2;
- Os terrenos onde serão efectuados os investimentos deverão ser objecto de uma vistoria por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de investimentos em horticultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as estufas propostas são tecnicamente recomendáveis.
- No sector da fruticultura são excluídos os investimentos que não satisfaçam as seguintes condições:
- Para instalação e/ou renovação de pomares devem ser respeitadas as seguintes áreas mínimas:
- São Miguel e Terceira:
- Maracujaleiro e pequenos frutos: 1 000 m 2:
- Restantes frutícolas: 2 500 m 2; Efectuadas em parcela contínua, do mesmo género, sendo a área mínima por espécie de 500 m 2.
- Maracujaleiro e pequenos frutos: 500 m 2;
- Restantes frutícolas: 1 000m 2;
Efectuadas em parcela contínua, do mesmo género, sendo a área mínima por espécie de 250 m 2;
- Os investimentos respeitantes à cultura do ananás devem ter uma área mínima de
250 m 2 e restringir-se às áreas de aptidão para a cultura abaixo descritas:
- Zona de muito boa aptidão:
Costa sul da ilha de S. Miguel, até à cota dos 100 metros. Abrange parte das freguesias da Fajã de Baixo, São Roque, São Pedro e Vila Franca do Campo, (as zonas tradicionais), distribuindo-se as manchas restantes pelas freguesias do Livramento, Cabouco, Rosário, Santa Cruz, Água de Pau (Caloura) e ainda na freguesia de Água d´Alto, Ribeira das Tainhas e Ponta Garça.
Zona de boa aptidão:
Costa Sul da ilha, da cota dos 100 metros até à dos 150 metros, e na costa norte, até à cota dos 100 metros. As suas manchas distribuem-se, na costa sul, pelas freguesias da Fajã de Cima e todas as mencionadas no ponto anterior, à excepção de Água de Pau.
Na costa norte, as manchas distribuem-se pelas freguesias das Capelas , São Vicente Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.
Situada na costa norte, entre as cotas de 100 e 150 metros. As suas manchas distribuem-se pelas freguesias de Capelas, São Vicente Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.
- O material vegetativo a utilizar deverá ser submetido a controlo sanitário;
- Os terrenos onde serão instalados os pomares deverão ser objecto de vistoria por parte dos serviços da Direcção do Desenvolvimento Agrário e da realização de análises nutritiva e fitossanitária do solo, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de investimentos em fruticultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as estufas propostas são tecnicamente recomendáveis.
- No sector da floricultura são excluídos os investimentos que não satisfaçam as seguintes condições:
- A instalação deve referir-se a uma área mínima ao ar livre de 1.000 m 2, do mesmo género;
- A instalação deve referir-se a uma área mínima sob-coberto de 500 m 2 para as ilhas de São Miguel e Terceira, e 250 m 2 nas restantes ilhas;
- Os terrenos onde serão efectuados os investimentos deverão ser objecto de vistoria por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e da realização de análises nutritiva e fitossanitária do solo, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos em floricultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as estufas propostas são tecnicamente recomendáveis.
- No sector da apicultura, são excluídos os investimentos que não satisfaçam as seguintes condições:
- Nas candidaturas à polinização devem ser utilizadas no serviço de polinização colónias com o mínimo de três quadros de criação, no caso das culturas em estufas, e cinco quadros de criação, nos restantes casos;
- Nas candidaturas que visem a aquisição de efectivo apícola, o número de colmeias e/ou enxames a instalar, será no mínimo de 10 e no máximo de 250.
- No sector das culturas industriais (beterraba, chicória, tabaco e chá), são excluídos os investimentos que não satisfaçam as seguintes condições:
- Os investimentos devem dizer respeito a terras situadas a altitudes inferiores a 550 m, para a cultura do chá;
- Os investimentos devem dizer respeito a terras agrícolas situadas a uma altitude inferior a 300 m para as culturas de beterraba, chicória e tabaco;
- Para os investimentos relativos à instalação da cultura do chá e à preparação de terrenos para a mecanização das culturas de beterraba, chicória e tabaco, a dimensão da área a beneficiar não deve ultrapassar, por exploração, os 50 ha, e a área mínima, por projecto, não deve ser inferior a 1 ha;
- As candidaturas referentes a investimentos destinados à preparação de terrenos para a mecanização das culturas de beterraba, chicória e tabaco, devem ser acompanhadas dos contratos de cultura com as indústrias respectivas.
- No sector da batata de semente, são excluídos os investimentos que não satisfaçam a seguinte condição:
- Os agricultores-multiplicadores ou aqueles que pretendam vir a sê-lo, devem produzir ou vir a produzir batata-semente, sob contrato, com produtor de batata-semente.
NÍVEL MÁXIMO DE AJUDAS E RESPECTIVAS COMPARTICIPAÇÕES
Pequenos e outros Projectos relativos a explorações de dimensão económica reduzida
Tipologia dos investimentos |
Beneficiários |
Nível Máximo das Ajudas
(% do CTE) |
Investimentos no sector pecuário destinados à protecção e melhoria do meio ambiente, à melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias e ao bem estar dos animais |
Todos os Agricultores |
75% |
Outros investimentos no sector pecuário
|
Jovens Agricultores |
55% |
Outros Agricultores |
50% |
Investimentos nos “sectores de diversificação” da produção regional |
Todos os Agricultores |
75% |
Investimentos de diversificação das actividades das explorações |
Todos os Agricultores |
75% |
Micro-projectos |
Todos os Agricultores
|
40% |
Pequenos e Outros projectos relativos a explorações de dimensão económica não reduzida
Tipologia dos projectos de investimento/Explorações
|
Beneficiários |
Nível
Máximo da Ajudas
(% do CTE) |
Explorações PME (todos os sectores e investimentos)
|
Jovens Agricultores
|
55% |
Outros Agricultores
|
50% |
Explorações não PME (todos os sectores e investimentos)
|
Jovens Agricultores |
55% |
Outros Agricultores |
50% |
Micro-projectos relativos a todas as explorações e sectores
|
Todos os Agricultores |
40% |
Ajudas à primeira instalação
JOVENS AGRICULTORES – PRÉMIOS (1) |
Nível máximo das Ajudas |
- Prémio de instalação:
- Jovem agricultor com capacidade profissional específica nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º
- Jovem agricultor com capacidade profissional especificada na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º
|
€25 000
(5.012.050$00)
€22 000
(4.410.604$00) |
- Bonificação de juros dos empréstimos contraídos para cobrir as despesas de instalação
|
€21 000
(4.210.122$00) |
1) Os prémios são atribuídos quando o destinatário tenha mais de 18 e menos de 40 anos na data em que a decisão de concessão do apoio seja adoptada.